ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou o mérito da impetração.
- O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou o mérito da impetração.
2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A decisão monocrática foi mantida em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
3. Nas razões do agravo, o recorrente reiterou os argumentos apresentados na impetração originária, alegando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando baseada em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, a quantidade de droga apreendida, a existência de balança de precisão e simulacro de arma de fogo, além de sustentar a inversão do ônus da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. A simples repetição de argumentos já apresentados na impetração originária não atende a esse requisito.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz ao não conhecimento do agravo regimental.
7. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já deduzidos na impetração originária, sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os
[trecho intermediário suprimido]
2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Portanto, não se mostra suficiente, para atender ao princípio da dialeticidade, a simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausente a impugnação específica, mantém-se a decisão anterior.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.