DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR CARVALHO PA… — HC HC 1020100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR CARVALHO PACHECO, NICOLAS TASSIANO DA SILVA OLIVEIRA e THIAGO MOREIRA FRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os paciente foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 288, parágrafo único, e 296, § 1º, III, do Código Penal;
- Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu a paciente com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3530, 3633, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR CARVALHO PACHECO, NICOLAS TASSIANO DA SILVA OLIVEIRA e THIAGO MOREIRA FRAGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5004745-83.2022.8.21.0008/RS.
Extrai-se dos autos que os paciente foram denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, e 296, § 1º, III, do Código Penal; 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; e 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c os arts. 29, caput, e 69, caput, do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu a paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso Ministerial, para reformar a sentença absolutória e condenar os pacientes JOAO VITOR CARVALHO PACHECO às penas de 6 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; 244-B da Lei n. 8.069/1990; e 296, § 1º, III, do Código Penal; THIAGO MOREIRA FRAGA às penas de 6 anos, 4 meses e 8 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 24 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; 244-B da Lei n. 8.069/1990; e 296, § 1º, III, do Código Penal; e NICOLAS TASSIANO DA SILVA OLIVEIRA às penas de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição da paciente, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.
Nesse sentido, argumenta que "os policiais militares utilizaram-se unicamente de características previamente informadas (de fonte não identificada) acerca de uma suposta semelhança entre o veículo dos pacientes e um automóvel visado em diligências anteriores para realizar busca pessoal" (e-STJ fls. 7/8), de modo que a abordagem policial teria sido discricionária, baseada tão somente na subjetividade dos agentes de segurança.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e a consequente absolvição dos pacientes.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 729/730 e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 733/735 e 740/774.
O Ministério Público Federal, por
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.135.493/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
Ao ensejo, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.