DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA apontando como auto… — HC HC 1020104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Goiás (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006 (tendo em vista a apreensão de 90 g de cocaína) e no art.
- 180, caput, do Código Penal, em concurso material, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
IMPOSSIBILIDADE. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS PEREIRA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Goiás (Apelação Criminal n. 5635111-80.2022.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tendo em vista a apreensão de 90 g de cocaína) e no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 132):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. 1 - Comprovadas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06. 2 - Não preenchidos os requisitos art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não há que se falar em tráfico privilegiado. 3 - Mantém-se a pena de multa fixada dentro dos parâmetros legais e proporcional com a pena restritiva de liberdade. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a busca domiciliar é ilícita, porquanto não indicadas fundadas razões para a diligência, devendo ser consideradas nulas as provas obtidas, com a consequente absolvição do paciente. Argumenta, ainda, que as drogas eram para consumo do próprio paciente.
Pugna pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 150-157 e 162-175, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 178-181, nos seguintes termos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
- Parecer pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n.
[trecho intermediário suprimido]
juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. (AgRg no R Esp n. 1.505.023/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015).
Assim, "quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes" (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, D Je de 16/12/2021).
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém, concedo a ordem de ofício, a fim de desclassificar a conduta do paciente para a prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, em atenção ao princípio in dubio pro reo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.