DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO LINDOMAGN… — HC HC 1020106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO LINDOMAGNO BARRETO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem a presença de indícios suficientes de autoria, ressaltando que o próprio Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela impronúncia do paciente, justamente pela ausência de elementos que comprovem sua participação no fato delituoso.
- Sustenta que não há provas concretas que justifiquem a segregação cautelar, destacando que as imagens das câmeras de segurança não registram a presença do paciente no local dos fatos, e que seu reconhecimento se deu apenas com base em características físicas genéricas, sem que tenha sido devidamente intimado a prestar esclarecimentos durante a fase investigatória.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO LINDOMAGNO BARRETO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem a presença de indícios suficientes de autoria, ressaltando que o próprio Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela impronúncia do paciente, justamente pela ausência de elementos que comprovem sua participação no fato delituoso.
Sustenta que não há provas concretas que justifiquem a segregação cautelar, destacando que as imagens das câmeras de segurança não registram a presença do paciente no local dos fatos, e que seu reconhecimento se deu apenas com base em características físicas genéricas, sem que tenha sido devidamente intimado a prestar esclarecimentos durante a fase investigatória.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por não apontar elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, limitando-se à gravidade abstrata do delito, em descompasso com os requisitos legais previstos nos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que não há contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, tampouco justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da fragilidade dos elementos que embasam a denúncia.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo na custódia cautelar e a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Por meio da decisão de fls. 89-90, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 99-104), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 106-108).
É o relatório.
Consoante informações prestadas pela origem, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana - CE esclareceu que, no último dia 4/8/2025, impronunciou o paciente e consequentemente concedeu-lhe liberdade provisória (fls. 100-101).
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.