DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES LISBOA… — HC HC 1020111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES LISBOA SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime descrito no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito.
- Alega que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO RODRIGUES LISBOA SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A defesa informa que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343 /2006. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alega que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pontua que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 167-168.
Informações prestadas às fls. 175-199.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 204-208, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (fls. 21-23):
(..)Sabidamente, precoce, açodadas quaisquer incursões sobre a dinâmica fática, que demandariam amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e estreito do remédio heroico. Afinal, como já proclamado pelo eg. STJ, "O habeas corpus (..) presta-se a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, possuindo âmbito de cognição restrito às hipóteses de ilegalidade evidente, em que não se faz necessária a análise de provas" (HC 243021 SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/08/2012). De igual tom: "O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações, que, embora existentes, demandam, para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas." (STJ, RHC 46043 MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014). Neste momento processual e nesta via sumaríssima desvinculá-lo, imediata e automaticamente, do restante do quanto coligido mostra-se açodado, tomando em conta a dimensão do episódio narrado nos autos originários, devendo exatamente por tais circunstâncias, ao menos por enquanto, manter-se a segregação do paciente para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão temporária nos autos, ressaltando que o paciente encontra-se foragido, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstit uição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.