DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL APARECIDO PEREIRA … — HC HC 1020118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL APARECIDO PEREIRA BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art.
- Alega que a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a imposição do regime semiaberto, ocasiona constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em afronta ao princípio da proporcionalidade.
- Sustenta que há incompatibilidade entre a manutenção da segregação cautelar e o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, o que configura constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL APARECIDO PEREIRA BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500099-36.2025.8.26.0545).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito do art. 129, § 9º, c/c art. 61, II, "e" e "h", do Código Penal.
Alega que a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a imposição do regime semiaberto, ocasiona constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, em afronta ao princípio da proporcionalidade. Sustenta que há incompatibilidade entre a manutenção da segregação cautelar e o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, o que configura constrangimento ilegal.
Afirma que precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecem a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, justificando a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade.
No mérito e liminarmente, requer a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade no processo nº 1500099-36.2025.8.26.0545, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Liminar indeferida às fls. 42/43, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 48/51.
Parecer ministerial de fls. 55/57 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 29/07/2024, a sentença transitou em julgado para acusação e defesa, restando superada a questão relativa à possibilidade de o acusado recorrer em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.