DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO AUGUSTO BERNARDES DA… — HC HC 1020121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO AUGUSTO BERNARDES DA SILVA contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n.
- 1.0000.25.110286-9/000, assim ementado: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - TESE DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DO DECRETO CAUTELAR.
- O reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida os indícios de autoria para fins de decretação da preventiva, desde que haja, também, outros elementos indiciários, sendo certo que a análise probatória se reserva ao mérito do feito principal.
- Com a superveniência do decreto de prisão preventiva, resta superada a alegação de ilegalidade do flagrante, sendo certo que eventual ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO AUGUSTO BERNARDES DA SILVA contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.110286-9/000, assim ementado:
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - TESE DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DO DECRETO CAUTELAR.
1. O reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida os indícios de autoria para fins de decretação da preventiva, desde que haja, também, outros elementos indiciários, sendo certo que a análise probatória se reserva ao mérito do feito principal.
2. Com a superveniência do decreto de prisão preventiva, resta superada a alegação de ilegalidade do flagrante, sendo certo que eventual ofensa ao art. 302 do CPP é questão que diz respeito à validade da coleta de provas, em nada influindo nos fundamentos ensejadores da custódia. Ademais, o não preenchimento dos requisitos do art. 304 do CPP constitui mera irregularidade não elidindo a necessidade da custódia preventiva.
3. A tese de negativa de autoria não encontra amparo na estreita via do Habeas Corpus, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, tratando-se de matéria afeta ao mérito da ação penal.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não elide, por si, a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando concretamente demonstrado o periculum libertatis. (e-STJ, fl. 12)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que a acusação e a prisão preventiva do paciente encontram-se fundamentadas unicamente no reconhecimento realizado pela vítima em solo policial em desconformidade com as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não houve a descrição prévia do suspeito, tampouco foi o paciente apresentado ao lado de outras pessoas com características semelhantes, tendo ocorrido apenas a mera exibição de sua fotografia (show-up), procedimento de notória precariedade e altíssimo poder de sugestionamento.
Argumenta que o decreto preventivo carece de fundamentação adequada e não preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aponta excesso de prazo na prisão preventiva, decretada em 20/3/2025, com a última revisão em 13/5/2025, em ofensa ao art. 316, parágrafo único, Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Observa-se que a prisão preventiva do acusado encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma branca.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Por fim, a alegação de excesso de prazo por ofensa ao art. 316, parágrafo único, Código de Processo Penal não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, situação que impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.