DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que … — HC HC 1020124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, de modo a determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão de regime do paciente com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena.
- A parte agravante sustenta que o presente habeas corpus não preencheria os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que foi utilizado como substitutivo de recurso próprio.
- Defende o Parquet que não existiu, no caso dos autos, ilegalidade flagrante apta a possibilitar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior.
- Alega que a decisão considerou que a nova lei não se aplicaria a execuções de delitos praticados antes de sua vigência, com base no princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem concedida, para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, de modo a determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão de regime do paciente com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena.
A parte agravante sustenta que o presente habeas corpus não preencheria os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que foi utilizado como substitutivo de recurso próprio.
Defende o Parquet que não existiu, no caso dos autos, ilegalidade flagrante apta a possibilitar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior.
Alega que a decisão considerou que a nova lei não se aplicaria a execuções de delitos praticados antes de sua vigência, com base no princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
Requer o provimento do agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a ordem concedida, para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU (Execução Penal n. 8000024-92.2021.8.21.0001), verifica-se que, em 8/7/2025, o Juízo da 2ª VEC de Porto Alegre/RS determinou que o apenado fosse submetido a novo exame criminológico.
Em 18/11/2025, após a realização do referido exame, o Juízo da execução deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Cumpre esclarecer que a decisão superveniente que concedeu o benefício requerido foi proferida com base em novos fundamentos, os quais devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Extrai-se, portanto, que os argumentos deduzidos no presente recurso
perderam o seu objeto, ante a nova situação fática delineada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.