DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL GOMES LINS, contr… — HC HC 1020126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL GOMES LINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL GOMES LINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (n. 0756067-92.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas - cultivo).
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 24/26):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CULTO DE MACONHA EM LARGA ESCALA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente investigado por integrar organização criminosa voltada para o cultivo e comercialização de entorpecentes, com a apreensão de aproximadamente 3 hectares de plantações de maconha, estrutura logística organizada e elementos probatórios que indicam divisão de tarefas entre os envolvidos. Sustenta- se ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, fragilidade dos indícios de autoria, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está amparada por fundamentação idônea e baseada em elementos concretos dos autos; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado e não comporta dilação probatória para reexame de elementos fático-probatórios controvertidos, sendo inadequada para discutir ausência de autoria quando tal exame demanda análise aprofundada da matéria. 4. Os elementos constantes nos autos demonstram, com base em diligências investigativas, a existência de organização criminosa voltada ao cultivo e comercialização de maconha, com estrutura hierarquizada e logística própria. 5. O paciente foi identificado como articulador do grupo criminoso, proprietário e condutor de veículo utilizado nas operações ilícitas, além de supostamente ter promovido transação fraudulenta de imóvel rural com o intuito de ocultar a atividade delituosa. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta
[trecho intermediário suprimido]
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.