DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDINEI SIBNEY, no qual s… — HC HC 1020127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDINEI SIBNEY, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- A impetrante informa que o paciente foi condenado a 11(onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autoridade coatora violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório ao deixar de apreciar teses relevantes, que poderiam implicar absolvição, sob o pretexto de preclusão consumativa.
- Aduz que o recurso de Apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo ao Tribunal o reexame de toda a matéria impugnada, inclusive nulidades e teses jurídicas relevantes, ainda que não suscitadas nas razões originárias.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDINEI SIBNEY, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A impetrante informa que o paciente foi condenado a 11(onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei 11.343/2006, no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e no art. 330 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autoridade coatora violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório ao deixar de apreciar teses relevantes, que poderiam implicar absolvição, sob o pretexto de preclusão consumativa.
Aduz que o recurso de Apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo ao Tribunal o reexame de toda a matéria impugnada, inclusive nulidades e teses jurídicas relevantes, ainda que não suscitadas nas razões originárias.
Defende que as teses apresentadas envolvem nulidades absolutas e matéria de ordem pública, devendo ser enfrentadas pelo Tribunal.
Requer liminarmente que seja determinada a apreciação das teses defensivas ou suspensão do recurso de Apelação até o julgamento do mérito do Habeas Corpus. Caso o julgamento da Apelação já tenha sido finalizado, requer a anulação parcial do acórdão para apreciação dos fundamentos jurídicos pela Câmara Criminal do TJRS.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para garantir ao paciente o direito de ver apreciadas as teses defensivas, inclusive as relativas a nulidades e correção da dosimetria da pena, por se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir em razão da incompetência manifesta desta Corte (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
Não há notícia nos autos de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação apresentado neste mandamus, motivo pelo qual fica inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.