DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ MARTINS DOS AN… — HC HC 1020130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ MARTINS DOS ANJO S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, mais o pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 155, § 4º, II e IV, por duas vezes, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir as sanções para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ MARTINS DOS ANJO S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0025685-68.2016.8.26.0577.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, mais o pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir as sanções para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Neste writ, a Defesa sustenta que constrangimento ilegal por ofensa ao princípio non reformatio in pejus, pois a sentença original não proibiu a substituição da pena.
Aduz que o Tribunal valorou negativamente circunstâncias judiciais não mencionadas na sentença original para justificar a manutenção do regime semiaberto.
Requer, liminarmente, a suspensão do Processo de Execução Criminal n. 0004039-61.2025.8.26.0520. No mérito, pede que seja concedida a substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, que seja fixado o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade.
Liminar ind eferida (fls. 113-114).
Informações prestadas às fls. 117-120 e 124-191.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 196-207).
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe de 29/03/2019; HC
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos)
No caso, ainda que a sanção definitiva não tenha ultrapassado 4 (quatro) anos de reclusão, verifico que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo adequada a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual tendo sido estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 (quatro) anos, mas presente uma circunstância judicial desfavorável, é impositiva a fixação do regime inicial semiaberto (EAREsp n. 1.905.458/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/03/2023, DJe de 03/04/2023).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.