ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto qualificado por duas vezes, com redução das penas pelo Tribunal de origem para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime semiaberto.
Resultado indicado
209-212), por intermédio da qual o habeas corpus não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de furto qualificado por duas vezes, com redução das penas pelo Tribunal de origem para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando que a pena definitiva foi fixada em montante inferior a 4 anos.
III. Razões de decidir
4. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que o regime prisional foi adequadamente estabelecido, considerando a existências de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O regime inicial semiaberto é adequado aos condenados a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ MARTINS DOS ANJO S contra decisão por mim proferida (fls. 209-212), por intermédio da qual o habeas corpus não foi conhecido.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, mais o pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Tem-se, ainda, que o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reduzir as sanções para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20
[trecho intermediário suprimido]
a pena inferior a quatro anos quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer o atendimento do pressuposto subjetivo do art. 44, III, do Código Penal. 3. A inovação recursal não é admitida em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.327/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.834.066/PB, Min. Rel. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10.6.2025. (AgRg no AREsp n. 2704517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos)
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.