DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de CARLOS OVIDIO PEDROSO apont… — HC HC 1020133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de CARLOS OVIDIO PEDROSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 1º, inciso I, alínea "a", §§ 3º e 4º, incisos I e III, da Lei n.
- O Tribunal mato-grossense ratificou a condenação (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3631, 3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de CARLOS OVIDIO PEDROSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n. 1411334-02.2024.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, inciso I, alínea "a", §§ 3º e 4º, incisos I e III, da Lei n. 9.455/1997, e 148, § 2º, do Código Penal.
O Tribunal mato-grossense ratificou a condenação (e-STJ, fls. 59/68).
Em revisão criminal, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, julgou-o improcedente (e-STJ, fls. 20/39).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado por meio de fotografia, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que o ato teria se baseado em única fotografia extraída de rede social, sem observância das formalidades legais, o que teria contaminado todo o processo investigativo e probatório (e-STJ, fls. 5/12).
Alega, ainda, que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em provas autônomas e idôneas a confirmar a autoria delitiva, destacando que a vítima não realizou qualquer reconhecimento formal do acusado (e-STJ, fls. 10/11).
Diante disso, requer a nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, com o consequente desentranhamento das provas dele derivadas (e-STJ, fls. 18/19).
Informações prestadas (e-STJ fls. 115/120 e 130/141).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 144/147).
É o relatório.
Decido.
A Sexta Turma desta Corte Superior, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, passou a entender que o procedimento previsto no art. 226 do CPP seria de observância obrigatória, de modo que a inobservância das suas formalidades ensejaria a nulidade da prova do reconhecimento.
Mais recentemente, a matéria foi enfrentada pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2025, sob o rito dos recursos repetitivos.
Na ocasião, fixou-se tese vinculante no sentido de que as formalidades do art. 226 do CPP são de cumprimento obrigatório em sede policial e judicial, sendo o reconhecimento fotográfico ou presencial inválido inadmissível como elemento probatório autônomo para fins de decretação de prisão, recebimento de denúncia,
[trecho intermediário suprimido]
de objetos e vestígios, tudo a atestar a veracidade da narrativa da vítima e a consistência da imputação, conforme apresentado no acórdão publicado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 32/35).
A própria tese firmada pelo STJ, no REsp n. 1.953.602/SP, reconhece que, ainda que inválido o ato de reconhecimento por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, poderá o magistrado formar sua convicção a partir de provas autônomas, não contaminadas pelo ato viciado.
No presente caso, mesmo se afastando do reconhecimento fotográfico, subsistem provas independentes que, de maneira convergente, demonstram a autoria dos fatos imputados ao paciente, assim como foi decidido pelo Tribunal de origem. A alteração de tal entendimento exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.