DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GELSON ELEUTERIO DA SILV… — HC HC 1020137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GELSON ELEUTERIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2154515-85.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- A impetrante sustenta que a prisão decorreu de busca domiciliar ilegal, sem mandado judicial ou consentimento válido, configurando grave violação de direitos fundamentais.
- Alega que a entrada forçada no domicílio foi arbitrária, sem fundadas razões, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 1002590/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GELSON ELEUTERIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2154515-85.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão decorreu de busca domiciliar ilegal, sem mandado judicial ou consentimento válido, configurando grave violação de direitos fundamentais. Alega que a entrada forçada no domicílio foi arbitrária, sem fundadas razões, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos.
Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, sendo genérica e baseada em suposições, sem demonstrar risco à ordem pública ou à instrução criminal. Destaca que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que justifiquem a prisão cautelar, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do processo principal e, no mérito, a concessão da ordem para declarar ilícitas as provas obtidas e trancar a ação penal ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação de medidas cautelares.
Acórdão impetrado às fls. 38-50.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 187-188.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 161-181.
Parecer do MPF às fls. 198-224 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura
[trecho intermediário suprimido]
em denúncia específica e observação de situação de flagrância, incluindo tentativa de fuga e apreensão de substâncias entorpecentes e armas, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.
2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas, demonstrando risco à ordem pública.
3. Ordem denegada. (HC 1002590/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJE em 07/07/2025).
Por fim, importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor do paciente, como a primariedade, ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.