DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAMAN DOS SANTOS FLORENT… — HC HC 1020140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAMAN DOS SANTOS FLORENTINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva e foi denunciado por suposta prática dos delitos descritos no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fls.
- 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAMAN DOS SANTOS FLORENTINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.207213-7/000).
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva e foi denunciado por suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem (e-STJ fls. 27/40):
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS NEGATIVA DE AUTORIA MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA VIA ESTREITA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA REVOGAÇÃO IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DECISÃO FUNDAMENTADA INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA PENA MAXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INOCORRENCIA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA NÃO VERIFICADO CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA RESPONDER 0 PROCESSO EM LIBERDADE NÃO CABIMENTO PACIENTE GENITOR DE FILHA MENOR DE 12 ANOS NÃO DEMONSTRADO EVENTUAL CONDENAÇÃO MENOS GRAVOSA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO CABIMENTO CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NM) DEMONSTRADO. - A tese de negativa de autoria é incompatível com a presente ação constitucional, vez que importa em dilação probatória. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme jurisprudência já pacificada do STJ. - Também a pena maxima cominada aos crimes em questão autoriza a custódia cautelar. - Não ha que se falar em afronta ao principio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada h necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção. - A manutenção da prisão preventiva do inculpado não configura antecipação do cumprimento de pena, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura. - A
[trecho intermediário suprimido]
analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem, acolhendo a manifestação ministerial, para subs tituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.