DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Geraldo Henrique Lopes da… — HC HC 1020141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Geraldo Henrique Lopes da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- PRODUÇÃO DE PROVA PARA BUSCA DA VERDADE REAL.
- Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa insurge-se contra decisão do juízo de origem que, ao receber a denúncia, determinou, de ofício, a quebra do sigilo de dados do aparelho celular do paciente, abrangendo período anterior e posterior ao flagrante, alegando afronta ao sistema acusatório, à ampla defesa e ao contraditório.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Geraldo Henrique Lopes da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 18-19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PARA BUSCA DA VERDADE REAL. VIA INADEQUADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa insurge-se contra decisão do juízo de origem que, ao receber a denúncia, determinou, de ofício, a quebra do sigilo de dados do aparelho celular do paciente, abrangendo período anterior e posterior ao flagrante, alegando afronta ao sistema acusatório, à ampla defesa e ao contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus para questionar a produção de prova no curso do processo; (ii) estabelecer se a determinação, de ofício, pelo juízo, da quebra de sigilo de dados telefônicos do paciente, viola o sistema acusatório e configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se revela meio processual adequado para a discussão de matérias relacionadas à produção de provas, salvo quando demonstrada coação ou ameaça direta à liberdade de locomoção, o que não se verifica na hipótese.
4. A determinação judicial de produção de prova, de ofício, encontra respaldo no art. 156 do Código de Processo Penal, desde que destinada à busca da verdade real, sem prejuízo à imparcialidade do julgador e mediante motivação adequada, circunstância presente no caso concreto.
5. A alegação de violação ao sistema acusatório não procede, pois o ato judicial foi motivado em indícios e elementos já constantes dos autos, relacionados à apuração da autoria e das circunstâncias do delito, sendo legítima a atuação do magistrado para elucidar os fatos.
6. O período abrangido pela quebra de sigilo de dados telefônicos encontra-se justificado na decisão, não havendo demonstração de arbitrariedade ou excesso que configure coação ilegal a ser sanada pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Pub lique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.