ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
2.809.197/DF, que não foi conhecido; b) a impetração do habeas corpus não buscou rediscutir matéria própria de revisão criminal, mas sim sanar ilegalidade manifesta, o que se compatibiliza com a via do habeas corpus; c) a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, assim como a do Supremo Tribunal Federal, admite, excepcionalmente, o cabimento de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrado constrangimento ilegal evidente ou violação ao devido processo legal; d) compete a esta Corte de Justiça julgar os habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, como é o caso dos autos, uma vez que o tribunal em questão é o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGADO DO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, de forma a caracterizar, assim, sua utilização como substitutivo de revisão criminal, hipótese de inadmissibilidade do writ, manejado em circunstância na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MAICON ALVES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.
O agravante aduz, em síntese, que: a) o presente writ foi impetrado antes do trânsito em julgado do acórdão, tendo em vista que buscou o reconhecimento das ilegalidades por meio do AREsp n. 2.809.197/DF, que não foi conhecido; b) a impetração do habeas corpus não buscou rediscutir matéria própria de revisão criminal, mas sim sanar ilegalidade manifesta, o que se compatibiliza com a via do habeas corpus; c) a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, assim como a do Supremo Tribunal Federal, admite, excepcionalmente, o cabimento de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrado constrangimento ilegal evidente ou violação ao devido processo legal; d) compete a esta Corte de Justiça julgar os habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, como é o caso dos autos, uma vez que o tribunal em questão é o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
..
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
..
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.