DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO MARINHO NASCIMEN… — HC HC 1020144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO MARINHO NASCIMENTO PEDRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do delito do art.
- O impetrante alega que a decisão de pronúncia foi mantida pelo acórdão impugnado, mesmo sem provas judicializadas, violando os arts.
- Sustenta que a pronúncia baseou-se exclusivamente em elementos inquisitoriais, sem contraditório, e que o paciente possui álibi robusto, comprovado por documentos e testemunhos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO MARINHO NASCIMENTO PEDRO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, do Código Penal.
O impetrante alega que a decisão de pronúncia foi mantida pelo acórdão impugnado, mesmo sem provas judicializadas, violando os arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a pronúncia baseou-se exclusivamente em elementos inquisitoriais, sem contraditório, e que o paciente possui álibi robusto, comprovado por documentos e testemunhos.
Afirma que a única menção ao nome do paciente decorre de boatos e suposições, sem reconhecimento formal.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a impronúncia do paciente.
Subsidiariamente, pleiteia a desconstituição da decisão de pronúncia e a consequente impronúncia do paciente, ante a ausência de indícios judicializados e a presença de álibi absolutamente incontroverso.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 909-915).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a re speito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A questão trazida nesta impetração, referente à alegação de que pronúncia teria se embasado exclusivamente em elementos inquisitoriais, não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO.
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
..
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.