DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON PERES, no qu… — HC HC 1020146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON PERES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC 5044382-76.2025.8.24.0000/SC).
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de furto e associação criminosa, posteriormente convertida em custódia preventiva.
- Contra essa decisão, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que foi conhecido parcialmente e na parte conhecida, foi denegada a ordem (e-STJ fls.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva, considerando-se a ausência de indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, amparada na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3419, 3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON PERES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC 5044382-76.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de furto e associação criminosa, posteriormente convertida em custódia preventiva.
Contra essa decisão, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que foi conhecido parcialmente e na parte conhecida, foi denegada a ordem (e-STJ fls. 15/20).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva, considerando-se a ausência de indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, amparada na gravidade abstrata do delito.
Aduz, ainda, que os bens encontrados em sua residência, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, não comprovam, por si sós, a prática do delito ou o envolvimento com organização criminosa, tampouco houve comprovação de que os objetos encontrados estivessem relacionados ao crime inicialmente investigado.
Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva parte de premissas genéricas, sem indicar qualquer elemento de prova que comprove o dolo, o conhecimento da origem ilícita dos bens ou a participação ativa do paciente nos fatos apurados.
Alega que não há prova do dolo, do conhecimento da origem ilícita dos objetos ou da participação nos atos investigados e que a apreensão de objetos oriundos de furto em sua residência não é suficiente para embasar a decretação da prisão preventiva. Defende que se revelam- adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida, em regime de plantão judiciário pela Presidência desta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 121/122). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 128/131 e 132/173). O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 176/180).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
Assim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.