DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO FRUTUOSO NET… — HC HC 1020159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO FRUTUOSO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- A prisão cautelar se baseia em indícios convergentes da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas capazes de atender aos pressupostos da prisão preventiva.
- A organização criminosa conseguiu transportar aproximadamente 1 tonelada de entorpecentes ilícitos (cocaína e maconha), utilizando-se de aparato marítimo robusto e com desenvolvimento de condutas estruturas e ordenadas, contando com agentes atuando em cada setor da empreitada criminosa, utilizando o Porto de Santos/SP e outros portos localizados em vários Estados, tendo facilitado acesso por via marítima.
- O paciente foi o responsável por verificar pagamentos e por monitorar o policiamento no Porto de Santos/SP, na condição de "olheiro", na contaminação dos navios, também atuava no contexto pós-envio da droga, bem como foi coletada uma carta de batismo do PCC, reforçando ainda mais sua incursão na organização criminosa ora denunciada.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO FRUTUOSO NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 42):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão cautelar se baseia em indícios convergentes da participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas capazes de atender aos pressupostos da prisão preventiva.
2. A organização criminosa conseguiu transportar aproximadamente 1 tonelada de entorpecentes ilícitos (cocaína e maconha), utilizando-se de aparato marítimo robusto e com desenvolvimento de condutas estruturas e ordenadas, contando com agentes atuando em cada setor da empreitada criminosa, utilizando o Porto de Santos/SP e outros portos localizados em vários Estados, tendo facilitado acesso por via marítima.
3. O paciente foi o responsável por verificar pagamentos e por monitorar o policiamento no Porto de Santos/SP, na condição de "olheiro", na contaminação dos navios, também atuava no contexto pós-envio da droga, bem como foi coletada uma carta de batismo do PCC, reforçando ainda mais sua incursão na organização criminosa ora denunciada.
4. Há um forte risco de reiteração criminosa demonstrado pela própria estruturação da organização criminosa, vez que há notícia da participação de outros agentes não identificados e a prisão preventiva do paciente é necessária e adequada em razão da necessidade de cessar as práticas delitivas pois, em liberdade, ele poderá novamente assumir a mesma função perante os demais membros do grupo criminoso e entre os seus eventuais novos integrantes. Ademais, a presente ordem não veio instruída com nenhum elemento de prova que demonstre o contrário.
5. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si.
6. Há notícia de que o paciente ainda estava à disposição da organização criminosa, prestando auxílio para concretização dos fins criminosos da organização durante o período de monitoramento.
7. Eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional.
8. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas.
9. Ordem denegada.
Consta dos autos a
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Vale destacar que "A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Por fim, a revisão do entendimento das instâncias de origem quanto à suficiência de indícios de participação do paciente nos fatos imputados demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
Devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.