DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1020160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS HENRIQUE MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em regime fechado, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS HENRIQUE MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em regime fechado, como incurso no art. 265 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame: Rubens Henrique Martins foi condenado como incurso no art. 265 do CP, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A defesa apelou da sentença, buscando a fixação do regime inicial semiaberto e a aplicação da detração. II. Questão em Discussão: Determinar se o regime inicial fechado é adequado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu, bem como verificar a possibilidade de detração. III. Razões de Decidir: A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido aos maus antecedentes do réu. A reincidência foi compensada com a confissão espontânea. Adequado o regime inicial fechado, conforme arts. 33, §2º e 59, ambos do Código Penal. Inexiste ofensa à Súmula 269 do STJ. Detração que compete exclusivamente ao juízo das execuções. IV. Dispositivo e Tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os maus antecedentes justificam o regime inicial fechado. 2. A detração das penas deve ser verificada pelo Juízo da Execução Penal. Legislação Citada: Código Penal, art. 265, art. 33, §2º, art. 59, III, art. 44, inciso II, art. 77, inciso I. Código Processo Penal, art. 387, § 2º. Lei n.º 7.210/84, art. 66, III, "c". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.052.931/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.12.2023." (e-STJ, fls. 7-13)
Neste writ, a defesa alega que houve violação ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que impõe o cômputo do tempo de prisão provisória para a determinação do regime inicial, sendo da competência do juízo da condenação realizar tal análise.
Invoca-se entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes que afirmam caber, num primeiro momento, ao juízo sentenciante a detração para a fixação do regime inicial, e aponta-se equívoco do acórdão ao remeter a matéria ao Juízo da execução com base no artigo 66, III, c, da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
prevista no inciso V do artigo 40 da Lei 11343/2006, uma vez que o crime de associação para o tráfico drogas foi realizado para a prática do tráfico interestadual em razão disso, as penas devem ser majoradas de 1/6 a 2/3
2. Mesmo que o paciente tenha sido absolvido do tráfico de drogas, a movimentação de grande quantidade de drogas pela organização criminosa viabiliza o aumento da pena do crime de associação para o tráfico.
3. Mostra-se correto o regime inicial fechado por ser a pena superior a quatro anos e o réu reincidente.
4. O pleito de detração penal não foi analisada no julgado atacado, e, assim, mostra-se impossível o seu conhecimento nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 811.732/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.