DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADIA ADRIANA VIANA ROCH… — HC HC 1020162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADIA ADRIANA VIANA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus (fls.
- Em suas razões, sustenta a impetrante constrangimento ilegal, uma vez que a sentença condenatória utilizou como fundamento apenas a quantidade de droga apreendida para negar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADIA ADRIANA VIANA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus (fls. 22/26).
Em suas razões, sustenta a impetrante constrangimento ilegal, uma vez que a sentença condenatória utilizou como fundamento apenas a quantidade de droga apreendida para negar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Aduz que a paciente preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização com esse fim.
Afirma que a advogada dativa não interpôs Apelação contra a sentença condenatória, configurando deficiência na defesa técnica e prejuízo à paciente.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida na Ação Penal 1501188-27.2019.8.26.0603, com a consequente expedição de alvará de soltura.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto.
Liminar indeferida às fls. 65/66.
Informações prestadas às fls. 72/76 e 77/97.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, às fls. 102/107.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as alegações da defesa. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito desse tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.