DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FRANC… — HC HC 1020166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO JUNIOR SILVA SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no HC n.
- 0624390-69.2025.8.06.0000, que denegou a ordem na origem (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em flagrante em 28/3/25, na posse de 5kg de substâncias entorpecentes e três armas de fogo, no Sítio Barbalho, em Cascavel/CE e denunciado pelos artigos 33 da Lei n.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO JUNIOR SILVA SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no HC n. 0624390-69.2025.8.06.0000, que denegou a ordem na origem (e-STJ fls. 2-24).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em flagrante em 28/3/25, na posse de 5kg de substâncias entorpecentes e três armas de fogo, no Sítio Barbalho, em Cascavel/CE e denunciado pelos artigos 33 da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03 (e-STJ fls. 221-222). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia (e-STJ fls. 212-216).
O Tribunal de origem, por meio do acórdão recorrido, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 25-42).
Sustenta o paciente que a fundamentação adotada para a decretação da prisão preventiva é abstrata. Além disso, o acórdão não reconheceu as nulidades suscitadas em audiência de custódia, de natureza absoluta, alegando impossibilidade de análise da matéria pela via do habeas corpus. Requer, assim, liminarmente, reconhecimento da nulidade da diligência e, no mérito, que seja declarada a nulidade da prisão do paciente e dos atos posteriores, com o trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 265-266).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 272-275 e 276-281).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fls. 286-292):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E 12 DA LEI N. 10.826/03. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE, PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - Pleitos defensivos relacionados à licitude da operação policial, que culminou na prisão em flagrante do paciente, não foram enfrentados no acórdão coator. Supressão de instância. - Ausência de constrangimento ilegal flagrante, tendo a prisão do paciente ocorrido quando foi surpreendido pelos policiais durante o cumprimento de 7 mandado de busca e apreensão, na parte dos fundos de um imóvel, se preparando para fugir e onde foram encontrados 5 kg de drogas variadas e armas. - Prisão preventiva decretada em face das circunstâncias fáticas de natureza grave, que levaram à conclusão da habitualidade no comércio ilícito de droga e risco de perpetuação de novas infrações penais. Insuficiência de providências menos gravosas para acautelar a ordem pública. Pelo não conhecimento.
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
A Constituição
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo e materiais utilizados no tráfico, evidenciando a periculosidade social da agravante e o risco à ordem pública.
7. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão de arma de fogo.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 215.613/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.