DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO BEZERRA DA ROC… — HC HC 1020169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO BEZERRA DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Os fatos narrados indicam que foram deferidas medidas protetivas de urgência contra o paciente, proibindo-o de se aproximar e manter contato com a ofendida, estabelecendo distância mínima, em razão de relatos da vítima de ter sido ameaçada com arma de fogo.
- Posteriormente, foi deferida representação policial para busca e apreensão domiciliar, resultando na apreensão de arma de fogo e munições na residência do paciente.
- A defesa pleiteia o trancamento dos feitos sob os argumentos de que: (i) o paciente não teria ameaçado a vítima nem portado arma de fogo em estabelecimento comercial; (ii) inexistiria competência da 3ª Vara de Violência Doméstica Contra a Mulher de Campo Grande/MS, por ausência de relação de parentesco com a vítima; (iii) deveria ser determinada a devolução da arma apreendida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 15511, 10914, 14226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO BEZERRA DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1405605-58.2025.8.12.0000 ).
Os fatos narrados indicam que foram deferidas medidas protetivas de urgência contra o paciente, proibindo-o de se aproximar e manter contato com a ofendida, estabelecendo distância mínima, em razão de relatos da vítima de ter sido ameaçada com arma de fogo.
Posteriormente, foi deferida representação policial para busca e apreensão domiciliar, resultando na apreensão de arma de fogo e munições na residência do paciente.
A defesa pleiteia o trancamento dos feitos sob os argumentos de que: (i) o paciente não teria ameaçado a vítima nem portado arma de fogo em estabelecimento comercial; (ii) inexistiria competência da 3ª Vara de Violência Doméstica Contra a Mulher de Campo Grande/MS, por ausência de relação de parentesco com a vítima; (iii) deveria ser determinada a devolução da arma apreendida.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e supressão de instância.
Informações prestadas às fls. 153/156 e 157/168.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta
[trecho intermediário suprimido]
espécie, os elementos constantes dos autos, notadamente os relatos da vítima sobre ameaças com arma de fogo perpetradas pelo paciente, justificaram plenamente a concessão das medidas protetivas, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão judicial. Os fatos narrados indicam situação de risco que demandava intervenção estatal célere e eficaz.
Quanto à busca e apreensão domiciliar, a medida encontra-se devidamente fundamentada na representação da autoridade policial e nas informações sobre a posse de arma de fogo pelo paciente. A posterior confirmação da existência da arma através da apreensão efetiva, comprova a correção da medida adotada e a presença de justa causa para sua determinação, com vistas à preservação da integridade física da vítima.
Diante disso, não constato de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.