ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de regime prisional ao agravado, independentemente da realização de exame criminológico.
- Tribunal de origem havia cassado decisão do Juízo da execução que deferira a progressão ao regime aberto, determinando a aplicação imediata da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXIGÊNCIA AUTOMÁTICA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de regime prisional ao agravado, independentemente da realização de exame criminológico.
2. Tribunal de origem havia cassado decisão do Juízo da execução que deferira a progressão ao regime aberto, determinando a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024 e exigindo exame criminológico prévio para aferição do requisito subjetivo, ainda que se tratasse de fato anterior à vigência da nova lei.
3. Juízo da execução reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (inclusive bom comportamento carcerário) e deferiu a progressão do regime semiaberto para o aberto, sem condicionar o benefício à realização de exame criminológico obrigatório.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência generalizada do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, possui natureza material e, por isso, está submetida ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; e (ii) saber se é legítima a imposição automática e indistinta de exame criminológico como condição para a progressão de regime, sem fundamentação específica nas peculiaridades do caso concreto, em face da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A exigência generalizada de exame criminológico como condição para a progressão de regime restringe a fruição de benefício executório e afeta diretamente a liberdade do apenado, revestindo-se de natureza material, e não meramente processual.
6. A aplicação obrigatória do novo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal a condenação por fato anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024 configura indevida
[trecho intermediário suprimido]
XL, da Constituição Federal, bem como ao art. 2º do Código Penal.
Cumpre ressaltar, ademais, que a imposição automática do exame criminológico contraria o enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual sua exigência somente se admite quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, sendo vedada sua aplicação de forma obrigatória e indiscriminada.
Na espécie, verifica-se que o Juízo da execução já havia reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos, inclusive o bom comportamento carcerário do apenado, inexistindo, portanto, justificativa idônea para que a Corte de origem impusesse nova exigência de caráter mais gravoso.
Diante desse contexto, constata-se que o recurso não trouxe argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.