DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1020182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEIVER PEREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - ENTRADA ILEGAL EM DOMICÍLIO.
- DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR REITERA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ENTENDENDO ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEIVER PEREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - ENTRADA ILEGAL EM DOMICÍLIO. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. NÃO RECONHECIDA ILEGALIDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR REITERA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ENTENDENDO ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DESPROPORCIONAIS À CONDUTA EM TESE PRATICADA, QUE É DOTADA DE GRAVIDADE EM CONCRETO. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO PODEM SER ANALISADAS PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 643)
Neste habeas corpus, alegam os impetrantes, em síntese, a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, ou seja, sem autorização expressa do morador ou fundadas razões para o ingresso forçado.
Afirmam que não estão presentes o requisitos do art. 312 do CPP, pois não há fundamento concreto para demonstrar a necessidade da garantia da ordem pública ou a periculosidade do agente. Destacam que o crime imputado aos réus foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e a quantidade de entorpecentes apreendidos não é expressiva.
Requerem a revogação da prisão preventiva. Caso assim não se entenda, pugnam pela imposição de medida cautelar diversa ou concessão de prisão domiciliar.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fls. 660-601), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 708-710).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.
(AgRg no HC n. 970.539/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: (HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.