DECISÃO WILLIAM DA SILVA BARBOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1020185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAM DA SILVA BARBOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa alega que os crimes pelos quais o paciente foi condenado, em três ações penais diversas, foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução.
- Por isso, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva (art.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAM DA SILVA BARBOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5018490-95.2024.8.19.0500.
A defesa alega que os crimes pelos quais o paciente foi condenado, em três ações penais diversas, foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. Por isso, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 214-215).
Decido.
O habeas corpus não está instruído com os documentos imprescindíveis ao seu processamento. Não consta cópia integral do acórdão proferido no agravo em execução penal, que afastou o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo praticados pelo paciente.
O vício impede a constatação da aventada ilegalidade, pois é "ônus do impetrante de instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.