DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MATTIOLI, no qual… — HC HC 1020186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MATTIOLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- A apelação da defesa foi improvida nos termos desta ementa (fl.
- Extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.
Resultado indicado
Recurso improvido." Em suas razões sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sentença teria fixado o regime semiaberto de forma desproporcional e sem fundamentação concreta, contrariando o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MATTIOLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação n. 1500077-77.2021.8.26.0137.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
A apelação da defesa foi improvida nos termos desta ementa (fl. 11):
"APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. Preliminar. Extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. Hipótese não verificada. Condição de procedibilidade que prescinde de formalidade legal, extraindo-se da comunicação dos fatos à autoridade policial o interesse da vítima em ver deflagrada a persecução, ainda mais diante do ulterior comparecimento em juízo para prestar declarações. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida, a par de não impugnada. Pena-base acima do piso em face de circunstância judicial desfavorável representada por antecedente desabonador. Errática compensação entre a recidiva e a atenuante da confissão espontânea não impugnada pela acusação. Regime inicial semiaberto único adequado ao quadro negativo realçado, especialmente a reincidência. Recurso improvido."
Em suas razões sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a sentença teria fixado o regime semiaberto de forma desproporcional e sem fundamentação concreta, contrariando o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, uma vez que que foi aplicada pena de detenção inferior a 4 anos.
Alega que a decisão recorrida manteve o regime semiaberto de forma lacônica, sem sanar o vício de fundamentação.
Destaca que o paciente, ex-guarda civil municipal, corre risco de represálias no sistema prisional, especialmente em regime semiaberto, devido à sua atuação em operações policiais e combate ao crime organizado.
Ressalta que o paciente tem predicados pessoais favoráveis, ocupação lícita, matrícula em curso de Farmácia, residência fixa e responsabilidade financeira e afetiva pela filha menor, demonstrando a desnecessidade do regime mais gravoso.
Requer, assim, que o paciente cumpra a pena exclusivamente em regime aberto ou em prisão domiciliar.
Liminar indeferida (fls. 62/63).
Informações prestadas (fls. 66/68, 122/123).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, sucessivamente, pela denegação da ordem (fls. 147/153).
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer
[trecho intermediário suprimido]
n. 615.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/11/2020;
STJ, RvCr n. 5.993/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 22/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 882.080/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no PExt no REsp n. 1.094.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/6/2018; STJ, HC n. 356.084/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016.
(AgRg no HC n. 975.500/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não houve argumentação da defesa condizente com as hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execuções Penais LEP, além da questão não ter sido discutida nas instâncias precedentes.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.