DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR DA CUNHA em q… — HC HC 1020188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2025 , com conversão em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- O impetra nte sustenta que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não apresenta fundamentação concreta, limitando-se a invocaçõ es genéricas sobre gravidade do crime e ordem pública.
- Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e advogado constituído, o que afastaria risco processual.
Resultado indicado
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi prolatada sentença na ação penal em 22/9/2025, na qual foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e a expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2025 , com conversão em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetra nte sustenta que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não apresenta fundamentação concreta, limitando-se a invocaçõ es genéricas sobre gravidade do crime e ordem pública.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e advogado constituído, o que afastaria risco processual.
Assevera que há desproporcionalidade na manutenção da custódia, pois é plausível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com possível substituição por pena alternativa.
Afirma que o Ministério Público requereu a liberdade provisória na audiência de custódia, reforçando a desnecessidade do cárcere.
Defende que a quantidade apreendida seria inexpressiva e insuficiente para demonstrar periculosidade concreta, além de existir dúvida sobre a propriedade do entorpecente.
Entende que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e bastam para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Pondera que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que mitiga o alegado risco ao meio social.
Informa que precedentes dos Tribunais Superiores rechaçam prisões preventivas apoiadas apenas na quantidade de droga, sem dados de dedicação criminosa.
Relata que a manutenção da prisão contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação individualizada e idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, podendo ser impostas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Por meio da decisão de fls. 36-37, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela orige m (fls. 44-58).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi prolatada sentença na ação penal em 22/9/2025, na qual foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e a expedição de alvará de soltura.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.