DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1020190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTTO CESAR GRAIFF, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL - MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO CONDENATÓRIA - ACOLHIMENTO DE RAZOÁVEL VERTENTE PROBATÓRIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA ADEQUADA - RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ, fls.
- 10-15) Neste writ, a defesa alega que há legalidade na dosimetria da pena, especificamente decorrente do não reconhecimento da confissão parcial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTTO CESAR GRAIFF, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL - MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO CONDENATÓRIA - ACOLHIMENTO DE RAZOÁVEL VERTENTE PROBATÓRIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA ADEQUADA - RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ, fls. 10-15)
Neste writ, a defesa alega que há legalidade na dosimetria da pena, especificamente decorrente do não reconhecimento da confissão parcial. Argumenta que, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando feita parcialmente, nos termos da Súmula 545 do STJ.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 74-75), o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 99-101).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso dos autos, não se vislumbra constrangimento ilegal evidente pois, nos termos da sentença e do acórdão proferido em sede de apelação, o paciente não confessou a prática criminosa (fls. 14 e 22, e-STJ).
Ainda, consoante as informações prestadas às fls. 85-95 (e-STJ), verifica-se que a condenação transitou em julgado em 30/9/2022, razão pela qual a utilização do presente recurso em habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.