DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIANE DE ALMEIDA GIOV… — HC HC 1020193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIANE DE ALMEIDA GIOVANNINI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente faz jus ao regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena não é superior a quatro anos e a imposição de regime semiaberto viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Alega ausência de fundamentação da decisão, pois o crime não é hediondo nem foi cometido com violência ou grave ameaça, tendo sido considerado somente o fato de a paciente ser reincidente.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIANE DE ALMEIDA GIOVANNINI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1515663-61.2020.8.26.0050.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente faz jus ao regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena não é superior a quatro anos e a imposição de regime semiaberto viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Alega ausência de fundamentação da decisão, pois o crime não é hediondo nem foi cometido com violência ou grave ameaça, tendo sido considerado somente o fato de a paciente ser reincidente.
Destaca que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita, e é responsável pelo cuidado de cinco filhos menores, o que afastaria o risco social.
Ressalta que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado da Súmula 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea.
Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão até julgamento do presente writ, e, no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto.
Liminar indeferida (fls. 221-222).
Foram prestadas informações às fls. 225-228 e 232-252.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 256-259, opinando pela concessão da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021, e AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; decisões monocráticas: HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/03/2019; HC n.
[trecho intermediário suprimido]
legalmente admitido.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de reincidência, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a fixação de regime prisional aberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 2. O regime semiaberto é o mais brando legalmente admitido para condenados reincidentes."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.776.666/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 980.896/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.04.2025.
(AgRg no HC n. 998.757/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.