ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, impetrada para alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em razão de reincidência.
- A agravante foi condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, impetrada para alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em razão de reincidência.
2. Fato relevante. A agravante foi condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e que o regime semiaberto viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu o writ, por entender que não houve flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, mesmo com pena inferior a quatro anos, e se há flagrante ilegalidade na decisão que fixou o regime semiaberto.
III. Razões de decidir
5. A reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de reincidência, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o semiaberto, salvo circunstâncias judiciais extremamente favoráveis.
7. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a decisão observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência impede a fixação de regime inicial aberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos.
2. O regime semiaberto é o mais brando legalmente admitido para condenados
[trecho intermediário suprimido]
o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de reincidência, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, o regime inicial deve ser o semiaberto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência impede a fixação de regime prisional aberto, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 2. O regime semiaberto é o mais brando legalmente admitido para condenados reincidentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.776.666 /SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 980.896/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.04.2025. (AgRg no HC n. 998.757/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.