DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO LUIZ RAMOS DA SILVA, apontando-se como… — HC HC 1020199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO LUIZ RAMOS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- FALTA DISCIPLINAR GRAVE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- Agravo de execução penal contra decisão que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar reconhecendo a prática de falta grave pelo agravante, consistente em agressão com objeto contundente contra outros reeducandos no interior de estabelecimento prisional, determinando alteração da data-base para usufruto de benefícios executórios.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de todos os membros do Conselho de Disciplina em documento do procedimento implica nulidade do ato; e (ii) saber se o reconhecimento de falta grave prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória relativa ao fato.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO LUIZ RAMOS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 5001996-47.2023.4.03.6005. Eis a ementa (fl. 20):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução penal contra decisão que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar reconhecendo a prática de falta grave pelo agravante, consistente em agressão com objeto contundente contra outros reeducandos no interior de estabelecimento prisional, determinando alteração da data-base para usufruto de benefícios executórios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de todos os membros do Conselho de Disciplina em documento do procedimento implica nulidade do ato; e (ii) saber se o reconhecimento de falta grave prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória relativa ao fato.
III. Razões de decidir
3. A ausência de assinatura de determinado membro do Conselho Disciplinar em documento específico não implica vício insanável do procedimento quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa, especialmente se preservados os direitos fundamentais do acusado.
4. Foi assegurada ampla defesa ao agravante, que teve oportunidade de contraditar as acusações e foi assistido por defesa técnica durante todo o procedimento, inclusive confessando espontaneamente a participação nos fatos.
5. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, bastando a demonstração de indícios de autoria e materialidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de execução penal desprovido.
Aqui, o impetrante alega: (i) nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, em razão da ausência de assinaturas de todos os membros do Conselho de Disciplina no termo de oitiva do acusado; (ii) impossibilidade de reconhecimento de falta grave sem sentença condenatória penal definitiva; (iii) insuficiência de provas para caracterização da falta grave, sustentando que a simples confissão administrativa não constitui base probatória adequada; (iv) violação do contraditório e ampla defesa, pela ausência de audiência de justificação; e (v) ilegalidade da regressão per saltum do regime aberto para o fechado.
Requer a reforma do acórdão ora vergastado, a fim de que
[trecho intermediário suprimido]
concerne à alegada impossibilidade de regressão per saltum, observo que tal questão não foi objeto de debate perante a instância ordinária, configurando indevida supressão de instância sua análise nesta sede. Ademais, o exame aprofundado da matéria demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-s e.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE MEMBRO DO CONSELHO DISCIPLINAR. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 526/STJ. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. ALEGADA REGRESSÃO PER SALTUM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.