DECISÃO RUI ROGER DE MELO alega sofrer coação ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acó… — HC HC 1020201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUI ROGER DE MELO alega sofrer coação ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do paciente em relação ao crime de organização criminosa, por entender não comprovado nos autos o seu envolvimento neste delito.
- Requer, também, a redução da pena do roubo, ao argumento de que o patamar de aumento pelas majorantes foi desproporcional.
- A Corte estadual manteve a sentença que condenou o réu pelo delito de organização criminosa, nos seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
RUI ROGER DE MELO alega sofrer coação ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2122736-15.2025.8.26.0000.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do paciente em relação ao crime de organização criminosa, por entender não comprovado nos autos o seu envolvimento neste delito. Requer, também, a redução da pena do roubo, ao argumento de que o patamar de aumento pelas majorantes foi desproporcional.
Decido.
A Corte estadual manteve a sentença que condenou o réu pelo delito de organização criminosa, nos seguintes termos (fls. 67-71, grifei):
Em que pese a negativa dos réus, os relatórios de diligências de fls. 12, 38/46 e 141/198 e das interceptações telefônicas de fls. 390/410 do apenso nº 0000295-96.2020.8.26.0370 comprovaram, extreme de dúvidas, a participação dos réus Rui, Sérgio, Arlindo e Rogério na organização criminosa voltada à prática de roubos em diversas cidades, tais como Paraíso, Batatais, Sertãozinho, Viradouro e São Simão, entre outras, demonstrando o vínculo existente entre eles e a comprovação da participação de todos os réus naqueles crimes, ainda que por eles não tenham sido definitivamente condenados.
Ora, não é necessária condenação definitiva por outros crimes para que fique demonstrada a existência de organização criminosa, bastando apenas que, em um deles (no caso, o dos autos), fiquem evidenciados o vínculo estável entre os componentes e a divisão estruturada de tarefas, inclusive com existência de liderança explícita.
Veja-se: a troca de mensagens entre os réus (fls. 188/197) faz concluir que ARLINDO, vulgo "Baiano", RUI e SÉRGIO, vulgo "Juninho", eram os responsáveis pela prática dos delitos. ROGÉRIO era o receptador da organização, que, constantemente, procurava os demais réus, principalmente ARLINDO, vulgo "Baiano", com a finalidade de comprar os objetos roubados e revendê-los em uma loja "caseira".
SÉRGIO, vulgo "Juninho", por sua vez, se mostrou o responsável pela avaliação do local que seria roubado, havendo preferência por propriedades rurais, tanto que houve registro da movimentação de seu veículo próximo à cidade de Paraíso, anteriormente à ocorrência do presente roubo.
Anote-se que, durante o cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, foram encontradas, na residência do corréu RUI, canetas com a inscrição "Dr. Monseff", pertencentes à vítima Elias Chahin Monseff Neto (fls. 130/131), uma de ouro e outra tinteiro, as quais foram furtadas da propriedade rural em que residia, no ano de 2010, a
[trecho intermediário suprimido]
pela qual não verifico qualquer ilegalidade no acórdão em relação à fração de aumento na terceira fase da dosimetria, uma vez que aplicada a quantidade entendida como proporcional para as circunstâncias do caso, ante a presença de motivação concreta.
No mesmo sentido:
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2. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Na hipótese dos autos, a pena foi aumentada em 3/8, com fundamento no elevado número de agentes (três). Tal circunstâncias revela a maior gravidade concreta da conduta delitiva, nos termos do referido enunciado.
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Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 523.790/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 12/9/2019)
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.