DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN SANTOS DE OLI… — HC HC 1020204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 163, § único, III, do Código Penal (dano contra o patrimônio público) e no art.
- 329, caput, do Código Penal (resistência), em concurso material.
Resultado indicado
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido for, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504577-14.2023.8.26.0495.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, pela prática dos crimes tipificados no art. 163, § único, III, do Código Penal (dano contra o patrimônio público) e no art. 329, caput, do Código Penal (resistência), em concurso material.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 19):
"Dano contra o patrimônio público (art. 163, § único, III, do Código Penal) e resistência (art. 329, "caput", do Código Penal). Preliminar inconsistente. Ausência do acusado em audiência. Inexistência de nulidade. Revelia decretada regularmente. Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de prejuízo. Mérito. Provas seguras de autoria e materialidade. Prisão em flagrante. Palavras coerentes e incriminatórias dos Policiais Militares e testemunha presencial. Necessidade condenatória imperiosa. Responsabilização inevitável. Apenamento criterioso. Penas alternativas inviabilizadas. Apelo improvido, rejeitada a preliminar."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade processual em razão da intimação do paciente ter sido realizada no mesmo dia da audiência de instrução e julgamento, impedindo seu comparecimento.
Requer a absolvição do paciente por ausência de dolo específico e, subsidiariamente, o reconhecimento de consunção entre os delitos e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Informações prestadas às fls. 72 e 112 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido for, pela denegação da ordem (fls. 140-148).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme narrado no acórdão, na data dos fatos (21 de junho de 2023), o paciente, após receber voz de prisão em flagrante por suposto crime contra sua
[trecho intermediário suprimido]
26), de forma que as condutas são independentes: em um primeiro momento, o paciente resistiu à prisão; posteriormente, já contido, desferiu chutes no veículo, quebrando a lanterna traseira. Não se configuram, portanto, fase de preparação ou execução uma da outra.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o art. 44, I, do Código Penal estabelece que não será admitida tal conversão quando o crime for cometido com violência à pessoa.
No caso, indubitavelmente, os delitos foram praticados mediante violência, especialmente a resistência "com emprego de violência à pessoa" (fl. 27), não se admitindo a substituição pretendida.
Dessa forma, o acórdão impugnado não merece censura, inexistindo ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.