DECISÃO FRANCISCO GENSILVADO ALEXANDRINO DE VIVEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência … — HC HC 1020207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO GENSILVADO ALEXANDRINO DE VIVEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Bodocó/PE, com base no quesito genérico, por clemência, após ser pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, ambos do Código Penal), em concurso material (art.
- Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, anulou a decisão absolutória e determinou a submissão do paciente a novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO GENSILVADO ALEXANDRINO DE VIVEIROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000217-81.2012.8.17.0290.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Bodocó/PE, com base no quesito genérico, por clemência, após ser pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, anulou a decisão absolutória e determinou a submissão do paciente a novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.
A defesa aduz, em síntese, que a decisão do Tribunal do Júri deve ser respeitada em razão do princípio da soberania dos vereditos e que a absolvição por clemência encontra respaldo no art. 483, §2º, do Código de Processo Penal. Requer a concessão da ordem para restabelecer o veredito absolutório proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Bodocó/PE.
Liminar indeferida (fls. 91-92).
Após informações (fls. 99-207), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 213-217).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença absolveu o réu do crime imputado pela acusação.
A sentença absolutória assinalou o seguinte (fls. 70-71, destaquei):
O julgamento transcorreu regular e normalmente, sendo realizado sic a oitiva de duas vítimas, uma testemunha de acusação e o interrogatório do réu.
As teses de acusação e defesa foram expostas com grande maestria e intenso empenho pelas partes em Plenário.
O representante do Ministério sustentou a manutenção de todos os termos da denúncia, ou seja, condenação do réu por tentativa de homicídio qualificado.
A Defesa do acusado requereu, como tese principal, a absolvição, por clemência. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do privilégio.
Os quesitos foram submetidos ao Juiz Constitucional da causa, o qual, nesta oportunidade, por maioria de votos, entendeu provada a materialidade do delito e a autoria. Em seguida, respondendo NÃO ao quarto quesito, majoritariamente, decidiram os jurados pela absolvição do acusado, acatando a tese defensiva, prejudicando a resposta aos
[trecho intermediário suprimido]
apresentadas nos autos".
3. No caso dos autos, a defesa sustentou em plenário duas teses defensivas: (i) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da acusada e o resultado (aborto); e (ii) a absolvição por clemência.
4. Dessa forma, embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico, porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de absolvição por clemência.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.169.791/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 9/5/2025.)
Desse modo, deve ser preservada a decisão dos jurados.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a absolvição do paciente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.