DECISÃO EMANUEL OLIVEIRA DE LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1020209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMANUEL OLIVEIRA DE LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, e, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi absolvido.
- Em grau de recurso, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e determinou a realização de novo júri.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
EMANUEL OLIVEIRA DE LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0002206-40.2018.8.17.1090.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi absolvido. Em grau de recurso, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial e determinou a realização de novo júri.
Pretende a defesa, em síntese, o restabelecimento da sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 70-74).
Decido.
Sustenta a defesa que os jurados reconheceram a aplicação da clemência ao caso e absolveram o paciente da tentativa de homicídio lhe imputada, motivo pelo qual não há razão jurídica para subsidiar a anulação do júri determinada pela Corte estadual.
Sobre as questões aduzidas, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 14-22, grifei):
..
No caso em tela, registro que o Conselho de Sentença absolveu o acusado por clemência, ou seja, reconheceu materialidade e autoria, porém, entendeu pela absolvição do réu.
Sobre a matéria, colaciono o seguinte trecho da sentença recorrida:
"Em votação aos quesitos da única série, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria, assentadas no primeiro e segundo quesitos, reconheceu a figura do homicídio tentado no terceiro quesito, no quarto quesito os jurados, por clemência, absolveram réu, razão pela qual restaram prejudicados os demais quesitos atinentes qualificadora do motivo torpe ao emprego de recurso que dificultou defesa da vítima".
Feitos estes registros, destaco que, durante muito tempo, entendeu-se que a absolvição por clemência era um obstáculo praticamente intransponível em razão do princípio da soberania dos vereditos consagrados na Carta Magna.
Acontece, contudo, que, apreciando a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em sede de repercussão geral (Tema 1087) no sentido de que absolvição por clemência não pode ir de encontro aos preceitos Constitucionais, aos precedentes vinculantes do próprio STF e com as circunstâncias fáticas dos autos, a saber:
" MA 1087.
1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O
[trecho intermediário suprimido]
e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, cotejar as provas e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
Portanto, ainda que não s eja possível afirmar o porquê de os jurados haverem absolvido o agente, em decorrência da valoração de provas pelo sistema da íntima convicção, é certo que havia amparo jurídico para fundamentar essa decisão. O veredito não foi contrário à prova dos autos, porque o Conselho de Sentença optou por uma das teses defendidas em plenário: a de absolvição por clemência, mesmo que referida decisão não fosse estritamente a mais técnica.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de restabelecer a decisão absolutória do réu.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.