DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARINO RODRIGUES JÚNIO… — HC HC 1020221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARINO RODRIGUES JÚNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500277-87.2023.8.26.0275).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção no regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no art.
- O trânsito em julgado na origem foi informado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, à fl.
- A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de provas inequívocas de materialidade e autoria, visto que a condenação se sustentaria unicamente em declarações contraditórias e imprecisas da suposta vítima e de uma testemunha de acusação, em contrariedade ao princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARINO RODRIGUES JÚNIOR, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500277-87.2023.8.26.0275).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção no regime inicial semiaberto pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
O trânsito em julgado na origem foi informado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, à fl. 38.
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de provas inequívocas de materialidade e autoria, visto que a condenação se sustentaria unicamente em declarações contraditórias e imprecisas da suposta vítima e de uma testemunha de acusação, em contrariedade ao princípio do in dubio pro reo.
Sustenta que a imposição do regime semiaberto para a pena imposta por crime sem violência efetiva violaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Argumenta que a mera existência de antecedentes não justificaria o afastamento do regime mais brando, especialmente diante da mínima ofensividade da conduta narrada e da curta duração da pena aplicada.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da condenação, impedindo-se a expedição de mandado de prisão ou determinando-se a soltura imediata do paciente, caso já recolhido. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade da condenação ou, subsidiariamente, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou pelo seu cumprimento em regime aberto.
Liminar indeferida, às fls. 31-32.
Informações, às fls. 37-68.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 73-76.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ausência de provas inequívocas de materialidade e autoria do crime imputado ao paciente. Subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou pelo seu cumprimento em regime aberto.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.