DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUIZ BONFITTO contra ato coator proferido… — HC HC 1020225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUIZ BONFITTO contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 1.0000.25.161688-4/001, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (Processo de Execução n.
- 400425-15.2024.8.13.0518, Vara de Execução Penal de Três Corações/MG).
- A defesa informa que o paciente, de 69 anos, está preso desde 17/9/2024, e possui condições de saúde debilitadas, incluindo cardiopatia grave e linfedema, que se agravaram desde sua prisão.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUIZ BONFITTO contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.25.161688-4/001, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (Processo de Execução n. 400425-15.2024.8.13.0518, Vara de Execução Penal de Três Corações/MG).
A defesa informa que o paciente, de 69 anos, está preso desde 17/9/2024, e possui condições de saúde debilitadas, incluindo cardiopatia grave e linfedema, que se agravaram desde sua prisão.
Alega, em síntese, que o paciente sofreu crises de hipertensão e desmaios, necessitando de atendimento médico urgente, e que a penitenciária não possui estrutura para oferecer o tratamento adequado.
Sustenta que o indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais impõe grave constrangimento ilegal ao paciente, pois ele não consegue obter tratamento adequado no estabelecimento prisional, conforme o art. 117, II, da Lei de Execução Penal.
Afirma que o paciente apresenta risco de vida caso permaneça recluso, e que a concessão de prisão domiciliar é medida humanitária necessária para preservar sua saúde e integridade física.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão do regime domiciliar do art. 117 da Lei de Execução Penal (fls. 2/23).
Liminar indeferida às fls. 338/339.
Informações prestadas pela origem às fls. 343/354 e 358/449.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração, tendo em vista a falta de demonstração da gravidade da doença do paciente (fls. 451/454).
Pedido de Reconsideração n. 691655/2025 às fls. 457/464.
É o relatório.
A impetração pretende a concessão do regime domiciliar humanitário em razão das condições de saúde do paciente.
Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração.
Inicialmente, estes casos foram distribuídos ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, mas, em razão de voto prevalente no HC n. 913.074/SP, tornei-me prevento para os casos.
No presente feito, o regime domiciliar foi negado ao paciente pela falta de previsão no art. 117 da Lei de Execução Penal de que o benefício seja aplicado aos apenados em regime fechado (fls. 27/28):
Contudo, na espécie, sequer há que se cogitar o enquadramento do apenado num daqueles incisos, eis que, conforme relatado, ele se encontra em cumprimento de pena em regime fechado, com previsão de alcance do requisito objetivo para progressão ao semiaberto apenas em 01.06.2028. (Atestado de Pena - doc. de ordem 10).
Ademais, ressaltou a
[trecho intermediário suprimido]
há ainda relatório médico (fls. 82/87) indicando condições clínicas complexas, incluindo doenças cardiovasculares graves, linfedema e quadro de hipertensão difícil de controlar. Menciona que o ambiente prisional agrava os riscos cardiovasculares, bem como os riscos de admissão hospitalar. Conclui, assim, pela necessidade de tratamento domiciliar.
Vejo, assim, do quadro geral de saúde do paciente, idoso de 69 anos, cardiopata grave, situação que demanda maiores cuidados e o torna elegível ao regime domiciliar.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a prisão domiciliar. Prejudicado o Pedido de Reconsideração n. 691655/2025.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE. CARDIOPATA GRAVE. RISCO IMINENTE. ART. 117, II, DA LEP. PRECEDENTES.
Ordem concedida. Pedido de reconsideração prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.