DECISÃO CÁSSIA CAROLINA FERREIRA TEODORO alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de … — HC HC 1020226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CÁSSIA CAROLINA FERREIRA TEODORO alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n.
- A paciente, condenada definitivamente a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estelionato majorado (art.
- 171, § 4º, do CP), e mãe de duas crianças menores de 12 anos, pede "a expedição imediata da guia de execução definitiva, com remessa à Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, para que a defesa possa formular os pedidos cabíveis, especialmente a conversão da pena em prisão domiciliar, independentemente do cumprimento prévio do mandado de prisão" (fl.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
CÁSSIA CAROLINA FERREIRA TEODORO alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n. 0042361-56.2025.8.19.0000).
A paciente, condenada definitivamente a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estelionato majorado (art. 171, § 4º, do CP), e mãe de duas crianças menores de 12 anos, pede "a expedição imediata da guia de execução definitiva, com remessa à Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, para que a defesa possa formular os pedidos cabíveis, especialmente a conversão da pena em prisão domiciliar, independentemente do cumprimento prévio do mandado de prisão" (fl. 15).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 134-136).
Decido.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de expedição da carta de execução de sentença, o que foi mantido pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 92-100):
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Cássia Carolina Ferreira Teodoro apontando como autoridade coatora o 2ª Vara Criminal de Nova Friburgo.
Em síntese, sustenta que apesar da paciente estar foragida, ela cumpriu todas as cautelares diversas da prisão impostas, mostrando desnecessária a decretação de sua prisão em decorrência da sentença condenatória, antes mesmo da expedição a carta de sentença. A decretação da prisão da paciente está ancorada em situações genéricas, desconsiderando a especificidade do caso concreto, que envolve mulher, mãe de filhos menores, de 2 e 5 anos, que dependem exclusivamente de seus cuidados.
..
As razões do indeferimento da liminar são ratificadas, agora no mérito, por não verificar o direto alegado, muito menos constrangimento ilegal a ser sanado.
Eis a decisão atracada:
..
No presente caso, a defesa pretende inverter essa lógica procedimental, requerendo a prévia expedição da CES, sob o argumento de que a ré, ainda foragida, poderia pleitear a concessão de benefício de prisão domiciliar.
Entretanto, como bem pontuado pelo Parquet, não há qualquer garantia de que a condenada apresentar-se-ia espontaneamente para o cumprimento da pena, em caso de indeferimento do benefício pleiteado para Vara de Execuções Penais.
Ademais, a antecipação da expedição da CES, sem o devido cumprimento da ordem de prisão, contraria a sequência normativa e põe em risco a efetividade da execução penal.
..
A paciente foi condenada à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 25 dias-multa, no regime inicialmente fechado, pela prática da conduta típica prevista no artigo 171,
[trecho intermediário suprimido]
Constata-se a existência de julgados desta Corte, os quais admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional em casos específicos e excepcionais, nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.
2. Na hipótese, mostra-se razoável a expedição de carta de execução de sentença sem a prisão da condenada para que seja analisado o pleito de prisão domiciliar humanitária.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no RHC n. 192.496/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
À vista do exposto, concedo o habeas corpus para determinar a expedição de guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o juízo das execuções o pedido de concessão da prisão domiciliar.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.