ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agra vo regimental interposto contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante.
- A defesa reitera alegações da impetração, sustentando ausência de provas dos delitos imputados e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.335/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de pedidos. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agra vo regimental interposto contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante.
2. A defesa reitera alegações da impetração, sustentando ausência de provas dos delitos imputados e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da reiteração de pedidos já objeto de outro habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos já objeto de outro habeas corpus, caracterizando inadmissível reiteração.
5. A defesa não rebateu os fundamentos da decisão agravada acerca da reiteração de pedidos, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.04.2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por TICIANE GONÇALVES DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão singular proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, às fls. 196/197, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Nas razões recursais, a defesa reitera as alegações da impetração, sustentando que não há provas nos autos de que a
[trecho intermediário suprimido]
no HC 624.133/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2021).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/4/2021).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.