DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TARSIO VINICIUS DA SILVA… — HC HC 1020228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TARSIO VINICIUS DA SILVA PASCHOA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Caso em Exame Pedido de revisão criminal apresentado por Tarsio Vinicius da Silva Paschoa, condenado por tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TARSIO VINICIUS DA SILVA PASCHOA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2113365-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Irresignada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14):
EMENTA: Direito Penal. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Pedido indeferido.
I. Caso em Exame
Pedido de revisão criminal apresentado por Tarsio Vinicius da Silva Paschoa, condenado por tráfico de drogas. Alega que a condenação foi baseada em provas colhidas na fase policial, violando o artigo 155 do Código de Processo Penal, e busca absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação foi contrária à prova dos autos e se houve violação ao princípio da presunção de inocência.
III. Razões de Decidir
3. A prova de acusação foi considerada segura para amparar a condenação, com testemunhos coerentes dos policiais que presenciaram a mercancia de drogas.
4. Não há indícios de irregularidade na conduta dos policiais, e a condenação não está baseada exclusivamente em elementos da fase investigatória.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes e seguras. 2. A revisão criminal não é instrumento para reiteração de teses já vencidas na jurisdição ordinária.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621, I e II; art. 626.
Jurisprudência Citada: STF, RvC nº 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.12.2014. STF, RE-AgR nº 425.734/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/10/2005
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a condenação se baseou em provas decorrentes de busca pessoal ilegal e em depoimento colhido apenas no inquérito policial, o que viola o art. 155 do CPP.
Ressalta que a existência de antecedentes não é suficiente para presumir a culpa do paciente, bem como que os depoimentos das testemunhas possuem contradições que enfraquecem a versão acusatória.
Requer liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 45/46). Prestadas as informações (e-STJ fls. 57/105), o Ministério Público se manifestou nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.