DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALMIR DO NASCIMENTO ANDR… — HC HC 1020230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALMIR DO NASCIMENTO ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art.
- Nesta impetração, alega que houve indevida majoração da pena-base em virtude de fundamentação inidônea, uma vez que a culpabilidade foi negativada por circunstâncias já inerentes ao tipo penal, violando o princípio do non bis in idem.
- Sustenta que a decisão impetrada cerceia o direito de ir e vir do paciente, expondo-o ao cumprimento de pena superior à devida, configurando constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALMIR DO NASCIMENTO ANDRADE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal.
Nesta impetração, alega que houve indevida majoração da pena-base em virtude de fundamentação inidônea, uma vez que a culpabilidade foi negativada por circunstâncias já inerentes ao tipo penal, violando o princípio do non bis in idem.
Sustenta que a decisão impetrada cerceia o direito de ir e vir do paciente, expondo-o ao cumprimento de pena superior à devida, configurando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para a diminuição da pena-base, neutralizando a culpabilidade.
A liminar foi indeferida (p. 49-50).
A autoridade coatora prestou informações (p. 53-55 e 68-70).
Intimado, o Ministério Público Federal deixou de exarar parecer (p. 60 e 63).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. "
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia nos autos refere-se a
[trecho intermediário suprimido]
de evidente e injustificado desequilíbrio entre a gravidade em concreto do delito e a sanção imposta, ou irregularidade no cálculo das frações de aumento ou de diminuição e na análise das circunstâncias judiciais. Fora dessa hipótese, prevalece o entendimento de que a reapreciação da reprimenda esbarra nos limites da atuação desta instância superior, vedando-se o revolvimento de fatos e provas e a rediscussão do mérito da individualização da pena, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não se constata teratologia ou ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício, em sede de habeas corpus, sobretudo porque a valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pela corte de origem e está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme visto no excerto recortado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.