DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEFERSON GUSTAVO SOUZA D… — HC HC 1020235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEFERSON GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA e JEAN CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, como incursos nos arts.
- Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à dosimetria da pena, pois, embora os pacientes sejam primários e não ostentem antecedentes penais, não foi aplicada a causa de diminuição prevista no art.
- Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, a fixação de regime prisional intermediário.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEFERSON GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA e JEAN CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à dosimetria da pena, pois, embora os pacientes sejam primários e não ostentem antecedentes penais, não foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, a fixação de regime prisional intermediário.
A liminar foi indeferida às fls. 471-472 e as informações foram prestadas às fls. 478-548.
Foram, então, juntadas aos autos informações de habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (HC n. 258.857/SP), no qual foi proferida decisão concedendo a ordem, de ofício, para absolver ambos os pacientes do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. (fls. 478-549)
Em seguida, juntada aos autos decisão tomada em embargos de declaração no STF, por meio da qual estendida a análise à causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicando-a em relação ao paciente Jean Carlos e mantendo o afastamento da benesse para o paciente Geferson, com fundamentação própria (fls. 551-555).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, no parecer de fls. 631-635.
É o relatório.
O habeas corpus está prejudicado.
A questão objeto deste habeas corpus foi integralmente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos embargos de declaração no HC n. 258.857/SP.
Diante da decisão integral da Suprema Corte sobre a situação de ambos os pacientes, resta configurada a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, sendo inviável nova apreciação da matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.