ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS CONCEDIDA a Corréu.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou pedido de extensão de benefício concedido a corréu, consistente na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
A liderança em organização criminosa constitui circunstância que diferencia o contexto fático-processual, impedindo a extensão de benefício concedido a corréu com participação de menor relevância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS CONCEDIDA a Corréu. Identidade de Contexto Fático-Processual. Inexistência. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou pedido de extensão de benefício concedido a corréu, consistente na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
2. Os agravantes alegam identidade de contexto fático-processual com o corréu beneficiado, pleiteando a revogação de suas prisões preventivas e a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de contexto fático-processual que justifique a extensão do benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A norma do art. 580 do Código de Processo Penal prevê que a decisão favorável a um réu pode ser estendida aos demais, desde que não esteja fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal e haja identidade de contexto fático-processual.
5. No caso, as instâncias ordinárias identificaram circunstâncias fáticas que diferenciam a participação dos agravantes, apontados como líderes da organização criminosa, a impedir a pretendida extensão dos efeitos da decisão proferida neste writ.
6. O exame da alegação de ausência de prova de liderança demanda aprofundado reexame do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito célere do remédio constitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade de contexto fático-processual e ausência de motivos de caráter exclusivamente pessoal.
2. A liderança em organização criminosa constitui circunstância que diferencia o contexto fático-processual, impedindo a extensão de benefício concedido a corréu com participação de menor relevância.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
consiste em providência incompatível com o rito célere do remédio constitucional.
Acrescente-se, nesse ponto, que, diferentemente do que afirmam os agravantes, constam das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias circunstâncias fáticas relevantes capazes de diferenciar a participação dos denunciados, não se tratando de inovação argumentativa desta Corte Superior.
Isso porque, conforme já mencionado (e avaliado ao tempo do HC 1015125, oportunidade em que concretamente examinadas as teses defensivas formuladas em favor dos agravantes), as investigações revelaram que os agravantes exerceriam a liderança da organização criminosa, o que, por óbvio, os coloca em contexto fático-processual distinto do paciente deste writ.
Deste modo, nada justifica a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática, não se fazendo presentes os pressupostos legais do art. 580 do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.