DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JENNER WILLIAN SALES CAPUTO, no qual se aponta… — HC HC 1020244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JENNER WILLIAN SALES CAPUTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática das condutas previstas no art.
- 10.826/2003, sendo imposta as penas de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, respectivamente.
- Tem-se, ainda, que o Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Resultado indicado
Ordem denegada. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JENNER WILLIAN SALES CAPUTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo imposta as penas de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, respectivamente.
Tem-se, ainda, que o Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Neste writ, sustenta que o ingresso e a busca dos agentes policiais na residência não foram autorizados pela exceção constitucional do flagrante delito.
Defende que as provas foram indevidamente utilizadas para o reconhecimento da materialidade delitiva, já que foram obtidas por meios ilícitos originariamente ou de forma derivada.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão que manteve a condenação do paciente, declarando-se a ilegalidade e a nulidade da prova consubstanciada na busca realizada pelos policiais no domicílio.
As informações foram prestadas (fls. 219-246 e 251-307).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 312-313).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em foco, o ato atacado faz referência expressa à validade das diligências efetivadas pela polícia, sendo lícitas, portanto, as provas obtidas a partir das buscas pessoal e domiciliar. Observe-se (fls. 10-25, grifamos):
O apelante sustentou a nulidade das provas
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus, que exige prova pré-constituída de ilegalidade flagrante.5. A denúncia anônima especificada e os indícios confirmados durante a abordagem, incluindo a fuga em direção à residência, justificam a revista pessoal em que localizada a droga, o que justifica, ainda, a busca domiciliar, com a apreensão de mais drogas e materiais associados ao tráfico. 6. A tentativa de fuga do paciente ao avistar os policiais caracteriza fundada suspeita, autorizando a busca domiciliar, especialmente em crimes permanentes, conforme jurisprudência do STF (RE 1.491.517).IV. Dispositivo 7. Ordem denegada. (AgRg no HC n. 960084/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.