ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1020250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a questão relativa à suposta ilegalidade de confissão informal não foi submetida ao juízo de primeiro grau, configurando indevida supressão de instância.
- O agravante sustenta que o juízo de primeiro grau já teria analisado a nulidade da confissão formal, colhida após invocação do direito ao silêncio e sem a presença de advogado, afastando a alegação de supressão de instância.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Supressão de instância. Nulidade de confissão informal. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a questão relativa à suposta ilegalidade de confissão informal não foi submetida ao juízo de primeiro grau, configurando indevida supressão de instância.
2. O agravante sustenta que o juízo de primeiro grau já teria analisado a nulidade da confissão formal, colhida após invocação do direito ao silêncio e sem a presença de advogado, afastando a alegação de supressão de instância.
3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, para reconhecer a nulidade arguida ou determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame da alegada nulidade da confissão informal diretamente pelo Tribunal Superior, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, ou se tal análise configuraria indevida supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
6. A análise de questão não submetida ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente o mérito da matéria.
7. Ainda que o juízo de primeiro grau tenha posteriormente analisado a nulidade suscitada, cabe à defesa impugnar tal decisão no Tribunal de origem antes de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A análise de questão não submetida ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem configura
[trecho intermediário suprimido]
inviabilizou o análise da questão, para que não incorresse em indevida supressão de instância (e-STJ, fls. 38-42).
Nesse contexto, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de incorrer também em indevida supressão de instância, não sendo o caso, ademais, de determinar que o Tribunal a quo aprecie questão ainda não analisada pelo Juízo de primeiro grau . Nesse sentido: (HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no RHC n. 159.794/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.).
Destaca-se que, ainda que o Juízo de primeiro grau tenha analisado posteriormente a nulidade suscitada, é certo que deve a defesa, primeiramente, impugnar tal decisão no Tribunal de origem e, posteriormente, se for caso, recorrer a este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao gravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.