DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão do TR… — HC HC 1020253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (fls.
- 2-9) alegando violação ao artigo 112, § 3º, inciso III, da LEP.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no tipo de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 1.399 dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena fechado (fls.
- Alega que a paciente é primária, não integra organização criminosa, conforme já fundamentado, não cometeu crime com violência ou grave ameaça a pessoa, o crime imputado não foi cometido contra seus filhos ou dependentes e possui bom comportamento carcerário, e que a condenação por crime equiparado a hediondo não deve ser impeditivo da progressão especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (fls. 2-9) alegando violação ao artigo 112, § 3º, inciso III, da LEP.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no tipo de associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 1.399 dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena fechado (fls. 78-216).
Alega que a paciente é primária, não integra organização criminosa, conforme já fundamentado, não cometeu crime com violência ou grave ameaça a pessoa, o crime imputado não foi cometido contra seus filhos ou dependentes e possui bom comportamento carcerário, e que a condenação por crime equiparado a hediondo não deve ser impeditivo da progressão especial.
Informações apresentadas.
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, e não concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório. DECIDO.
No caso concreto, por ter sido impetrado contra acórdão em agravo em execução, o writ apresenta-se como substitutivo do recurso cabível, o que, de regra, obsta o seu conhecimento, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que a Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, hipótese em que se admite a concessão de ofício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC 776.818/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je 26.6.2023; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je 25.8.2020. (AgRg no HC n. 949.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, D Je de 18/11/2024)
Na espécie, a condenação simultânea por tráfico (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35) inviabiliza, por si, a progressão especial 1/8, diante do óbice objetivo do art. 112, § 3º, inciso V, da LEP.
A circunstância de a sentenciada ser primária, possuir bom comportamento carcerário e preencher os demais incisos I a IV do § 3º não supera a causa impeditiva expressa do inciso V.
Assim, não há no acórdão nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.