DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TINARA HELENA SOARES DOS SANTOS contra acórdão… — HC HC 1020259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TINARA HELENA SOARES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- 2/14), disse que a paciente foi presa em flagrante delito, em 26.05.2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art.
- Narrou que a decisão de conversão em preventiva não apresentou fundamentação concreta nem por qual motivo a segregação é necessária.
- Argumentou que, apesar de ter filhos menores de 12 (doze) anos de idade, a domiciliar não lhe foi concedida.
Resultado indicado
Argumentou que, apesar de ter filhos menores de 12 (doze) anos de idade, a domiciliar não lhe foi concedida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TINARA HELENA SOARES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na inicial (fls. 2/14), disse que a paciente foi presa em flagrante delito, em 26.05.2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e V, da Lei nº 11.343/2006. Narrou que a decisão de conversão em preventiva não apresentou fundamentação concreta nem por qual motivo a segregação é necessária. Argumentou que, apesar de ter filhos menores de 12 (doze) anos de idade, a domiciliar não lhe foi concedida. Relatou que o Tribunal de origem denegou habeas corpus. Pediu a concessão de ordem para conceder liberdade ou prisão domiciliar à paciente, se o caso, mediante monitoração eletrônica.
Neguei a liminar (fls. 138/139).
Prestadas as informações nas fls. 145/167 e 174/180.
É o relatório. DECIDO.
Dispensa-se, excepcionalmente e em atenção à duração razoável do processo, a manifestação do Ministério Público Federal, na medida em que a petição inicial de habeas corpus não comporta conhecimento e, ademais, a matéria não suscita maior digressão.
A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
Atribuiu-se à ora paciente a prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III e V, da Lei nº 11.343/2006.
Depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão que foi mantida pelo acórdão ora impugnado, destacou que a paciente, em companhia de terceiro e em transporte coletivo, transportou mais de 46 (quarenta e seis) quilogramas de maconha, de Foz Iguaçu até São Paulo. Apontou a expressiva quantidade de droga e o valor significativo de mercado, bem como que as circunstâncias do crime indicam envolvimento mais aprofundado, até mesmo, possivelmente, com organização criminosa.
O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
quanto a alegação da mesma. Assim, restando claro que não é a autuada a responsável direta pelos cuidados com os filhos, descabe a aplicação da regra supra mencionada".
Como se vê, a negativa do benefício do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal não se deu ao acaso, mas porque, por informações prestadas pela própria paciente, os filhos estão sob os cuidados de terceiro (sogra).
A benesse pressupõe, nos termos do art. 318, parágrafo único, demonstração de que a pessoa presa seja a responsável pelos filhos, o que não foi comprovado.
Vejamos: "A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida por terceiros, afasta o requisito subjetivo de dependência materna para concessão de prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 215.361/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
Por isso, não se vê ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.