DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYK VINÍCIUS SANTOS DA S… — HC HC 1020263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYK VINÍCIUS SANTOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Posteriormente, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a negativa de incidência da minorante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYK VINÍCIUS SANTOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500166-87.2024.8.26.0560).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Posteriormente, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena reclusiva.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a negativa de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da mencionada causa de diminuição de pena em favor do paciente, com a readequação da sanção imposta.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 41-42).
As informações foram prestadas (fls. 45-50 e 56-83).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 85-86).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, relatar Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na espécie, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois as instâncias ordinárias justificaram a negativa de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, destacando que o réu, com apenas 19 anos, dedicava-se ao tráfico desde a adolescência, o que era até de conhecimento da genitora, deixando drogas na sua casa mesmo com irmãos menores (fl. 31), e possui antecedentes infracionais por conduta equiparada ao tráfico de drogas (págs. 45/46 e 117/118), além de outros antecedentes por atos infracionais de roubo e furto (págs. 45/46 e 119/122) (fl. 21), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido :
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
[trecho intermediário suprimido]
e proporcionalidade.
IV - No presente caso, houve fundamentação idônea para a não adoção da minorante referente ao tráfico privilegiado. O paciente contava com apenas dezoito anos quando do cometimento do presente delito e, na menoridade, cumpriu medidas socioeducativas por atos infracionais, inclusive análogos ao tráfico de entorpecentes.
V - Tal circunstância, corroborada pela confissão do paciente de que estaria iniciando o "plantão" na boca de fumo, constitui elemento apto a justificar a não aplicação da causa especial de diminuição de pena, em razão da dedicação a atividades criminosas, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, bem como desta Corte Superior de Justiça. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.280/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.